Condenado a regime semiaberto deve ter prisão adequada à execução


28.05.12 | Criminal

Homem deve ser transferido para presídio que permita o semiaberto, sob pena de cumprir a condenação em regime mais benéfico.

Um comerciante obteve habeas corpus para que cumpra pena do semiaberto em estabelecimento penitenciário que permita o correto cumprimento do regime. Assim, foi determinado pelo STF que a Justiça paulista deve promover a execução da pena de quatro anos de reclusão de forma efetiva no semiaberto. A condenação veio da Justiça paulista pelo réu ter recebido, em proveito próprio, 13.163kg de carne bovina, derivada de crime de roubo praticado por pessoas não identificadas, no município de Jales (SP).

A defesa temia que seu cliente fosse obrigado a cumprir a pena em regime mais gravoso que o previsto em sua condenação, tendo em vista a inexistência de estabelecimento penal adequado em SP para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim, ingressou com pedidos de habeas corpus na Justiça de Barretos, no TJSP e no STJ. Os HCs foram todos indeferidos.

Nesse sentido, os advogados do condenado impetraram habeas corpus no STF, questionando liminar do STJ. A intenção era a de pedir a determinação para que o cumprimento da pena do comerciante fosse realizada em prisão domiciliar, diante da ausência de estabelecimento destinado em regime semiaberto em São Paulo, ou fosse estabelecida outra forma de cumprimento adequada ao regime prisional fixado.

Em sua decisão, inicialmente, o ministro Joaquim Barbosa superou o entendimento firmado na Súmula 691 do STF, por entender que o caso apresenta peculiaridades. Em seguida, o relator destacou que, em relação ao regime de cumprimento de pena, não haveria ilegalidade na decisão do STJ, pois a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto, em regra, pelo CP, "desde que haja motivação idônea para tanto, nos termos que preconiza o enunciado da Súmula 719 desta Corte, o que efetivamente se observa no caso".

Contudo, ao avaliar o pedido feito pela defesa para que o comerciante não cumpra sua pena em estabelecimento prisional destinado à execução de pena em regime mais gravoso do que o que lhe fora imposto, o ministro Joaquim Barbosa entende que "assiste razão ao impetrante". Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumprirá a reprimenda em regime mais benéfico até a existência de vaga.

Assim, o ministro concedeu parcialmente habeas corpus, de ofício e preventivamente, com base no caput do artigo 192 do Regimento Interno do STF, para determinar à Justiça paulista que promovam o início do cumprimento da pena imposta ao comerciante em estabelecimento penitenciário adequado à execução do regime semiaberto.

Do contrário, Joaquim Barbosa comentou: "Assegurar-se ao apenado, caso haja óbice da administração penitenciária para executar a ordem no prazo máximo de 72 horas, o direito de permanecer em regime mais benéfico, salvo se por algum motivo deva permanecer preso, até que o Poder Público providencie vaga em unidade prisional apropriada à execução da reprimenda que lhe foi imposta".

(HC nº: 113554).

Fonte: STF