Comissária de bordo não tem direito a adicional de periculosidade


25.05.12 | Trabalhista

Funcionária permanecia em aeronave durante operações de abastecimento, mas a CLT estabelece que o conceito de atividade perigosa implica contato permanente com inflamáveis ou explosivos, e não apenas contato eventual.

Uma comissária de bordo não receberá adicional de periculosidade pelo trabalho dentro das aeronaves da TAM Linhas Aéreas S.A. . A organização livrou-se da condenação de pagamento à ex-funcionária, que teve o direito reconhecido pelo TRT2, em São Paulo. A 7ª Turma do TST deu provimento ao recurso da empresa, com o entendimento de que o adicional é devido apenas aos empregados que exercem atividades na área de abastecimento de aeronave, excetuando-se, aqueles que permanecem dentro do avião durante as operações de abastecimento.

A comissária trabalhou na TAM entre 1997 e 2003. Dispensada sem justa causa, ajuizou reclamação pedindo, dentre outras verbas, o adicional de periculosidade e obteve êxito. A empresa recorreu, mas o TRT2 manteve a sentença com base em laudo pericial que atestou que a empregada ficava exposta a agentes inflamáveis durante reabastecimento da aeronave já que, no mesmo período, realizava vistoria interna do avião, permanecendo a menos de 7,5 metros do ponto de acesso aos tanques de combustível.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a comissária, ainda que de forma habitual, permanecia em local perigoso "por tempo ínfimo", e assim não se justificava o percebimento de adicional de periculosidade, por violação ao artigo 193 da CLT. Ao examinar o recurso na 7ª Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, deu razão à empresa, uma vez que o artigo estabelece que "atividade perigosa é aquela que implica contato permanente do empregado com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado".

O relator destacou ainda que a jurisprudência do TST caminha no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades na área de abastecimento de aeronave, excetuando-se os que permanecem dentro do avião durante as operações de abastecimento desenvolvidas na pista do aeroporto.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.   
Processo: RR-128800-98.2005.5.02.0031

Fonte: TST