Família é indenizada por acidente ferroviário


24.05.12 | Família

Vigilante foi atropelado e morto quando se dirigia ao trabalho.

O TRF5 confirmou a condenação da União, por responsabilidade objetiva na morte de um vigilante , atropelado por um trem da Ferrovia Centro Atlântica S.A, empresa estabelecida na cidade de Aracaju (SE). O acidente ocorreu em 02/08/1988, na cidade de Itaporanga D’Ajuda (SE). A ação foi proposta em Estância (SE), pela esposa e pelos filhos do vigilante.

A Segunda Turma do TRF5,  deu parcial provimento à apelação da União para reduzir pela metade o valor da pensão estabelecida na sentença, estipulada em 2/3 dos ganhos da vítima, na data do atropelamento. A decisão confirmou, ainda, a indenização por danos morais,no valor de R$ 155.500, a ser rateado por sua companheira nos últimos 7 anos e por seus filhos.

O homem trabalhava como vigilante no Colégio Estadual Felisberto Freire e, na madrugada do dia 02/08, a caminho do trabalho, foi atropelado e morto por um trem. O acidente aconteceu porque o vigilante tropeçou e caiu na linha férrea, que fica próxima ao colégio em que trabalhava.

A família ajuizou ação de indenização contra a União, alegando que não houve socorro à vítima, nem foi prestado auxílio à família.

O juiz federal substituto da 7ª Vara (SE), Fernando Escrivani Stefaniu, condenou a União e determinou o pagamento de 60 salários-mínimos à família da vítima, acrescidos do pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos na proporção de 2/3 da remuneração do vigilante, por danos morais. A pensão da companheira, deveria permanecer até a idade em que o homem completaria 70 anos. O benefício aos filhos, deveria ser pago em caráter retroativo, desde a data da incidência fatídica até a idade de 21 anos de cada um deles.

A União apelou da decisão. O relator, desembargador federal Paulo Gadelha, acompanhado pelos demais julgadores, entendeu que havia razão, em parte, às alegações da União, pois considerou a ocorrência de culpa concorrente (de ambas as partes envolvidas no acidente). O magistrado reduziu, portanto, à metade (R$ 155.500) o valor da indenização por danos morais. Não houve acolhimento do pedido de danos patrimoniais na sentença, nem na Segunda Turma do TRF5, pois não havia nos autos prova dos gastos materiais alegados.

AC 441557 (SE)
AC 441556 (SE)
Fonte: TRF5