Foram constatadas irregularidades relacionadas ao descumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho em duas obras da empresa.
Uma empreiteira foi condenada a pagar dano moral coletivo no valor de 500 mil reais, em razão do descumprimento de normas de segurança. A decisão provém de ação civil pública ajuizada pelo MPT em Mato Grosso contra a empresa, e foi julgada procedente pela 23ª TRT. A falta originou acidentes que resultaram na morte de dois trabalhadores em duas obras distintas, ocorrendo num intervalo de 17 dias de diferença entre um fato e outro.
O primeiro acidente aconteceu em uma torre de um residencial, tirando a vida de um jovem de 20 anos numa queda do décimo andar do edifício em construção. A perícia constatou a ausência das plataformas de proteção em parte da fachada e de todos os andares do prédio e de tela de sinalização e cabos de aços (guarda corpo) no local onde o empregado trabalhava.
A mesma construtora responde também pela morte de um eletricista. O trabalhador sofreu uma descarga elétrica, no canteiro de obras de um shopping. Nos dois casos, a empresa estava a serviço de uma companhia de incorporações.
As duas mortes foram investigadas pelo MPT, que instaurou inquérito civil no qual foram constatadas inúmeras irregularidades relacionadas ao descumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho. Na época, auditores fiscais do Trabalho (SRTE/MT) fiscalizaram os canteiros das duas obras, a pedido do MPT/MT. As normas regulamentadoras (NR18) são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Na sentença judicial, o juiz do Trabalho observou que a empreiteira confessou que não fiscalizou o uso de EPIs de seus funcionários. O magistrado determinou o cumprimento de todas as obrigações previstas na NR 18, sob pena de pagar multa diária no valor de 10 mil reais para cada obrigação que for descumprida.
Quanto ao pedido do MPT/MT relativo à condenação da empresa à pagar dano moral coletivo, o juiz José Roberto Gomes Junior determinou o pagamento de 500 mil reais para reparar o dano causado à sociedade, com caráter pedagógico para coibir novas violações da legislação trabalhista. Ao final da sentença, o magistrado disse que o valor da indenização é menor do que o valor de dois apartamentos do residencial onde ocorreu o primeiro acidente.
Para a procuradora do Trabalho, Marcela Monteiro Dória, autora da Ação Civil Pública, a decisão da Justiça é uma resposta à sociedade e um alerta aos empresários para o fato de que o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalhador não é tolerado pelo MPT e nem pelo Poder Judiciário. "Essa decisão é muito importante, especialmente nesse momento de ascensão do setor da construção civil", salientou.
A sentença contra a construtora ainda é passível de recurso. Com relação à empresa de incorporações envolvida nas duas obras, a procuradora do Trabalho informou que a ação civil pública ajuizada pelo MPT/MT aguarda julgamento.
ACP nº: 0001612-14.2011.5.23.0004
Fonte: MPU