Condenado por receptação de carga roubada tem pena reduzida em oito meses


24.05.12 | Diversos

A pena-base foi questionada porque um dos motivos que levaram à majoração do período previsto de reclusão foi a motivação do lucro fácil, que seria inerente ao crime de receptação.

Um homem condenado a  4 anos e 6 meses de reclusão por receptação de carga roubada teve sua pena diminuída para 3 anos e 10 meses. A maioria dos ministros da 1ª Turma do STF decidiu em favor do condenado por receptar 12 toneladas de frango em Minas Gerais.

Em seu voto, o ministro-relator, Dias Toffoli, acolheu a tese de que houve bis in idem (princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime) na fixação da pena-base na sentença de 1º grau, visto que um dos motivos que levaram à majoração do período previsto de reclusão, a motivação do lucro fácil, é inerente ao crime de receptação de carga roubada. As ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Rosa Weber seguiram o voto do relator.

Os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio foram votos vencidos por avaliarem que a fixação da pena ocorreu em harmonia com o artigo 59 do Código Penal e que ela passou pelo crivo da Justiça de 1º grau, do órgão revisor e do STJ.

Devido à decisão, a 1ª Turma recomendou à Justiça mineira que examine a possibilidade de substituir a prisão por penas restritivas de direito e reavalie o regime prisional do condenado.

Habeas Corpus nº: 109987
Fonte: STF