Arrependimento não reduz pena para denunciação caluniosa


23.05.12 | Diversos

Após ter entregue um amplificador de som para pagar uma dívida, o réu desconfiou ter feito um negócio ruim e procurou a polícia para registrar falsa acusação de furto, na esperança de obter o objeto de volta.

O arrependimento tardio de um rapaz que entregou um amplificador de som em troca de antiga dívida, para depois registrar boletim de ocorrência em que acusou o credor de furto, não foi suficiente para convencer os integrantes da 1ª Câmara Criminal do TJ sobre possível redução na pena imposta pela sentença de 1º Grau.

A condenação de dois anos de reclusão em regime aberto foi mantida pois a diminuição da reprimenda, em crimes contra o patrimônio, só é aplicável aos casos em que é possível medir o dano causado e obter seu ressarcimento.

No caso em discussão, apontou o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria, o bem jurídico tutelado não foi o patrimônio, mas sim a administração pública em sua atividade judicial, cuja máquina foi acionada sem que houvesse necessidade.

Segundo os autos, após ter entregue um amplificador de som para pagar uma dívida, o réu desconfiou ter feito um negócio ruim e procurou a polícia para registrar falsa acusação de furto, na esperança de obter o objeto de volta. Na apelação, alegou ter logo se arrependido do fato, inclusive com o alerta ao credor.

"Sem se adentrar na discussão sobre a efetiva reparação do dano à vítima, e se tal reparação abrange, ou não, o dano moral por ele sofrido, certo que não houve a reparação do dano à Administração Pública, em sua atividade judicante, uma vez a máquina estatal foi movida sem que houvesse necessidade, apurando-se, por meio de inquérito policial, a prática do delito de furto sabidamente inexistente", finalizou Sartorato. A decisão foi unânime.

Apel. Criminal nº: 2011.055659-4

Fonte: TJSC