Mantida condenação por apropriação indébita


18.05.12 | Diversos

O acusado prestava serviços para uma rádio com a venda de espaços comerciais a empresas interessadas em divulgação. Ele recebia o pagamento efetuado pelas empresas e ficava com uma porcentagem, a título de comissão.

Foi mantida a sentença que condenou um homem pela prática de apropriação indébita. Consta da denúncia que o acusado prestava serviços para a Rádio Atitude FM (Barretos, SP) com a venda de espaços comerciais a empresas interessadas na divulgação do nome pela rádio. Ele recebia o pagamento efetuado pelas empresas e ficava com uma porcentagem, a título de comissão, e o restante deveria ser repassado à rádio.

Alguns meses depois foi registrado um boletim de ocorrência noticiando que o acusado realizou algumas vendas e não repassou o valor recebido. Duas empresas anunciantes confirmaram o pagamento referente à contratação diretamente ao réu, com apresentação de recibos.

O acusado foi interrogado extrajudicialmente e confirmou os fatos, afirmando que não repassou a quantia referente a alguns recibos por ele emitidos. Em juízo, contudo, se retratou, negou os fatos, sustentando que realizava corretamente os repasses.

A decisão da 1ª Vara Criminal de Barretos julgou a ação procedente e o condenou a um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto. A pena corporal foi substituída por prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos.

Inconformado, apelou da decisão pedindo a absolvição alegando que as provas demonstradas não eram suficientes para sustentar a condenação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Amado de Faria, da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o inconformismo manifestado não é capaz de subverter as provas produzidas. "A pena foi dosada com justificação, sendo corretamente substituída por pena alternativa. Nenhum reparo merece ser feito na sentença", concluiu.

Apelação nº 0011355-67.2004.8.26.0066

Fonte: TJSP