Negado recurso por morte de torcedor


10.05.12 | Família

O magistrado entendeu que a situação foge da responsabilidade da entidade organizadora da competição e da entidade da prática desportiva, pois os fatos não se deram no lugar do evento ou nas imediações de sua realização e, portanto, manteve a decisão de primeira instância.

A 4ª Câmara Cível do TJMG negou o recurso de F.O.F. e sua mulher em ação de indenização pela morte do filho, resultante de uma briga entre torcidas em abril de 2004. Na decisão, a Federação Mineira de Futebol e o Cruzeiro Esporte Clube foram retirados do processo por serem considerados isentos da responsabilidade pelo ocorrido.

Essa decisão diz respeito a um aspecto preliminar do processo, cujo mérito – a procedência do pedido de indenização – ainda será julgado.

F.A.F. foi morto durante uma briga entre membros das torcidas do Clube Atlético Mineiro e do Cruzeiro Esporte Clube, no terminal rodoviário BH Bus de Venda Nova, em 11 de abril de 2004, dia em que foi disputada a final do campeonato mineiro no Mineirão.

Os pais da vítima ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado de Minas Gerais, a BHTrans, a Federação Mineira de Futebol, o Cruzeiro e os torcedores W.W.A., T.L.F., R.N.R., D.R.M. e F.L.C. Para a produção das provas, solicitaram o depoimento pessoal de todos os réus.

O juiz André Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, no entanto, considerou que a Federação e o Cruzeiro não podiam ser responsabilizados pelo incidente, pois "as atribuições legais dessas instituições se limitam às circunscrições do local onde ocorre o evento esportivo". Quanto ao pedido de produção de provas, o juiz entendeu que apenas os agressores deveriam depor pessoalmente, pois os demais réus, pessoas jurídicas, poderiam "comprovar todos os planos relativos ao jogo por meio de documentos".

No recurso, o casal solicitou que a Federação Mineira de Futebol e o Cruzeiro também fossem responsabilizados pela morte de seu filho e que o Tribunal autorizasse o depoimento pessoal dos representantes das pessoas jurídicas.

O relator, desembargador Almeida Melo, entendeu que a situação foge da responsabilidade da entidade organizadora da competição e da entidade da prática desportiva, pois os fatos não se deram no lugar do evento ou nas imediações de sua realização e, portanto, manteve a decisão de primeira instância. "A alegação recursal de que o Estatuto do Torcedor não impõe limite de distância entre o palco do evento e os locais utilizados para transporte dos torcedores não supera, primeiro, a previsão daquele quanto a aspectos e definição de segurança e, segundo, a imposição de aplicação do princípio da razoabilidade."

Em relação aos depoimentos, disse que é possível verificar os planos de segurança e transporte impostos pelo Estatuto do Torcedor por meio de documentos, conforme mencionado na decisão de primeira instância.
Os desembargadores Audebert Delage e Moreira Diniz acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 0688733-70.2011.8.13.000

Fonte: TJMG