Formando será ressarcido por cobrança indevida para confecção de diploma


10.05.12 | Dano Moral

Tal cobrança, só é legítima quando seu valor está incluído na própria mensalidade.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, determinou que uma instituição de ensino superior de Lages proceda à restituição do valor cobrado de um acadêmico para cobrir o custo de emissão de certificado de conclusão de curso.

Tal cobrança, explicou o magistrado, só é legítima quando seu valor está incluído na própria mensalidade. Resoluções do Conselho Federal de Educação, subordinadas ao Ministério da Educação, regulamentam a matéria desde a década de 80 e determinam que o custo da emissão de certificados ou diplomas de conclusão de curso deve integrar o valor da anuidade escolar.

"Importa salientar que se trata de mera irregularidade, porquanto se a referida importância tivesse sido acrescida à anuidade, não haveria o que ser devolvido ao autor", distinguiu o relator. Em 1º grau, a sentença havia determinado que a quantia fosse restituída em dobro.

A 3ª Câmara entendeu de forma diversa pois, segundo interpretou, não houve exposição ao ridículo, tampouco submissão do acadêmico a situação vexatória. Além disso, não restou comprovado que a faculdade agiu de má-fé no episódio. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2010.023158-9).

Fonte: TJSC