Falta de sinalização gera indenização a caminhoneiro


09.05.12 | Diversos

O autor sofreu um acidente em razão de falhas na sinalização de uma rodovia que estava em obras, o que resultou em danos ao veículo, que ficou estragado vários dias.

A empresa Vilasa Construtora Ltda. terá que indenizar um caminhoneiro por danos materiais no valor de R$ 1.464, e por lucros cessantes, valor que será apurado na fase de liquidação de sentença. O caminhoneiro sofreu um acidente em razão de falhas na sinalização de uma rodovia que estava em obras. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença do juiz Maurício José Machado Pirozi, da comarca de Miraí, na Zona da Mata mineira.

O caminhoneiro ajuizou ação contra a empresa sob o argumento de que ela seria a responsável pela ocorrência do acidente. Segundo dados do processo, em 7 de julho de 2008, a MG-265 estava em obras. O autor estava estacionado à espera da ordem para descarregar a carga de massa de asfalto que trazia na carroceria. Entretanto, segundo ele, a empresa responsável pela obra liberou a pista única, que estava sendo utilizada para o tráfego nos dois sentidos, e um carro o atingiu quando desviava de um terceiro veículo. A colisão causou danos ao caminhão, que ficou estragado vários dias.

A empresa, em sua defesa, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva de um dos motoristas, que não observou o sinal de "pare". Além disso, o boletim de ocorrência não apontou qualquer falha na sinalização, e o caminhoneiro não apresentou laudo idôneo para o conserto do caminhão. Entretanto, o juiz, em sua sentença, entendeu que ficou comprovado por provas testemunhais que houve problema na sinalização.

O relator do recurso no Tribunal, desembargador Alvimar de Ávila, afirmou que a empresa responsável pela recuperação da estrada tem responsabilidade objetiva, ou seja, é responsável pelos danos independente de culpa. Para o magistrado, no caso em questão, não se configurou a culpa exclusiva dos envolvidos no acidente e, por isso, a indenização é cabível.

Processo nº: 1.0422.08.007809-6/001

Fonte: TJMG