Indenização é negada por foto publicada em jornal


07.05.12 | Imprensa

Para ilustrar matéria sobre gratuidade de passagens interestaduais a idosos, foi divulgada uma foto da bilheteria da rodoviária, local onde o autor estava dormindo, e afirmou ter sido alvo de constrangimentos vexatórios pelos colegas de trabalho.

Um homem que teve sua fotografia divulgada sem autorização em matéria do jornal Diário do Grande ABC (SP) e pleiteou na Justiça danos morais, não será indenizado. O jornal publicou reportagem sobre gratuidade para idosos nas passagens interestaduais. Para ilustrar a matéria, o veículo divulgou uma foto da bilheteria da rodoviária de Santo André, local onde o autor estava dormindo. Ele afirmou que não autorizou a publicação da foto e que por causa da matéria foi humilhado pelos colegas de trabalho. Requereu indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos.

A juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, da 7ª Vara Cível de Santo André, entendeu que não ficou comprovado o abuso do direito de informação pela imprensa. Ressaltou que a matéria jornalística não fez uso irregular da fotografia, não fez chamada sensacionalista e que o nome do autor sequer foi mencionado na reportagem.

Ele recorreu da decisão alegando que a matéria jornalística o prejudicou moralmente e que após a veiculação da reportagem, em que aparece dormindo, passou a ser avo de constrangimentos vexatórios. Ainda sustentou que o interesse público protege o nome e a imagem das pessoas contra exposição indevida.

Para o relator do processo, desembargador Pedro Baccarat, da 7ª Câmara de Direito Privadodo TJSP, a conduta da empresa jornalística se limitou a publicar, com evidente intuito informativo, notícia de interesse público referente a fato verdadeiro. De acordo com a decisão, "a reportagem baseou-se em dados concretos, e não há falar em dano moral se houve a divulgação de fatos que efetivamente ocorreram. Desta forma, o órgão de imprensa e seus prepostos divulgaram notícia de interesse público, restando caracterizado o exercício do direito à liberdade de expressão", disse.

(Apelação nº 0058632-44.2008.8.26.0000).

Fonte: TJSP