Usuária de plano de saúde seguirá tratamento em casa


03.05.12 | Diversos

Conforme os autos, um médico assistente da paciente lhe prescreveu a assistência domiciliar, para possibilitar a convivência dela com seus parentes e, também, para treinamento de familiares quanto ao manuseio da sonda e para reabilitação motora e respiratória.

A juíza Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, da 15ª Vara Cível de Natal, determinou que o Bradesco Saúde S/A, providencie em favor da esposa de um cliente do plano, que é sua dependente, o serviço de assistência domiciliar, na forma requerida pelo médico assistente, e que abranjam visitas domiciliares semanais de médico, fisioterapia diária, fonoaudiologista diária e nutricionista semanal, com dieta enteral e técnico de enfermagem 24h, por 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 5 mil.
A magistrada determinou a intimação do plano para cumprimento dentro do prazo de 72h, contado a partir da intimação, ciente o Bradesco Saúde que, em caso de recalcitrância por sua parte, o juízo deverá ser imediatamente comunicado para adoção das medidas do art. 461, parágrafo 5º, do CPC.

O autor ingressou com a ação para que Bradesco Saúde seja obrigado a custear, imediatamente, o serviço de internação domiciliar - "home care", com enfermagem 24 horas, visitas diárias de fisioterapia, fonoaudiologia e médico, nutricionista semanal, dieta enteral por sonda de gastrostomia, bem como toda a medicação, exames, dieta e equipamentos necessários, inclusive cama hospitalar, pelo período necessário à plena recuperação da paciente, F.A.A.N., dependente do plano de saúde, do qual é titular, com o adimplemento pontual das mensalidades, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
O autor relatou que sua esposa, F.A.A.N., sofreu um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH) no dia 14.02.2012, apenas oito dias após o nascimento de sua filha mais nova, tendo sido internada naquele mesmo dia, na UTI do Hospital Maternidade Promater, correndo o risco de morte.

Informou que sua esposa foi submetida a duas cirurgias e no dia 12.03.2012 recebeu alta administrativa da UTI, tendo sido internada em apartamento, onde permanece até hoje, recebendo tratamento de suporte clínico com enfermagem 24 horas, visitas diárias de fisioterapia, fonoaudiologia e médico, nutricionista semanal, dieta enteral por sonda de gastrostomia e medicações necessárias para manter a estabilidade clínica.

Comunicou que, na data de 04.04.2012, através de fac-símile, foi enviada ao Bradesco Saúde uma solicitação do médico que acompanha a paciente, para que fosse autorizado o serviço de "home care", com enfermagem 24 horas e acompanhamento de equipe multidisciplinar com médico, fisioterapia, enfermeira e fono, de forma a possibilitar a continuidade do tratamento em seu domicílio.

Contudo, o plano negou a solicitação, por duas vezes, sob a alegação de que "o home care não é um benefício contratual, mas sim uma concessão, querendo dizer com isso, que a empresa poderia ou não autorizar, dependendo de sua conveniência". Informou que o médico que acompanha a sua esposa, já emitiu um novo atestado médico, reforçando urgência e necessidade do serviço de "home care".
Ao julgar o caso, a juíza explicou que adota o entendimento de que a operadora do plano de saúde não é senhora do tratamento a seu usuário nem da conduta médico-hospitalar que lhe deve ser prescrita para o seu pronto restabelecimento ou para amenizar sua dor no padecimento de doenças.

Ela explicou que o juiz, nesse aspecto, não pode dispensar o olhar técnico do especialista, médico assistente da esposa do autor, usuária do plano de saúde Bradesco Saúde, que lhe recomendou os cuidados pelo home care que indica a necessidade da mesma receber alta do ambiente hospitalar para seguir com o tratamento em seu domicílio, sobretudo para evitar contrair infecções. Ela ressaltou que o médico assistente da paciente lhe prescreveu a assistência domiciliar, para possibilitar a convivência dela com seus parentes e, também, para treinamento de familiares quanto ao manuseio da sonda e para reabilitação motora e respiratória. Assim, entendeu que eventual limitação do serviço de home care neste momento presente, inevitavelmente, redundará prejuízo e risco à vida da esposa do autor, o que impõe ser evitado, em respeito à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida do cidadão, protegidos constitucionalmente.

(Processo nº 0115270- 23.2012.8.20.0001).

Fonte: TJRN