O homem informou que parou para prestar socorro, mas se retirou do local com medo de ser linchado pelos familiares e vizinhos.
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Santa Rosa do Sul e determinou que E. T. Q. pague R$ 15 mil por danos morais a E. T. V. Em julho de 2003, ela foi atropelada pelo homem enquanto brincava no pátio de casa, quando o motorista perdeu o controle do veículo na estrada, na localidade de São Cristóvão, em Santa Rosa do Sul.
A menina teve ferimentos graves e, com fratura exposta na perna direita, deixou de frequentar a escola por 80 dias. Na apelação, E.T.Q. disse não haver provas de sua culpa ou imprudência, e afirmou que a estrada de chão batido não permitia trafegar em alta velocidade. Alegou culpa da criança, que, segundo ele, brincava na rua e foi por ele atingida quando tentava desviar de um buraco. O motorista acrescentou que parou para prestar socorro, mas se retirou do local com medo de ser linchado pelos familiares e vizinhos.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acolheu os argumentos do motorista e destacou o depoimento de testemunhas que demonstraram sua responsabilidade. "Não tenho dúvida de que o réu, trafegando em velocidade incompatível com o local, o momento e as condições da estrada, em zigue-zague, conforme a prova testemunhal, perdeu o controle do automotor, tendo invadido o quintal da casa da menor, onde esta brincava, atropelando-a, de sorte a fraturar-lhe a perna", concluiu o relator.
(Ap. Cív. n. 2012.009557-0)
Fonte: TJSC