Médica indenizará por recusa de atendimento em emergência


27.04.12 | Diversos

Vítima morreu de infarto, na ambulância a caminho de outro hospital, após ter o atendimento de emergência negado pela médica, por não haver UTI disponível.

Uma médica e o Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen (SC), terão que indenizar a família de um paciente no valor de R$ 50 mil, por danos morais. Ele morreu em janeiro de 2005, vítima de infarto, na ambulância a caminho de outro hospital, após ter o atendimento de emergência negado pela médica, por não haver UTI disponível. A mulher e a filha da vítima afirmaram que a médica agiu de forma negligente, sem prestar os atendimentos iniciais para garantir a vida do paciente antes da remoção.

O hospital afirmou não ser responsável por ato ilícito cometido pela profissional, enquanto a médica questionou os valores fixados. Ela defendeu não ser possível a acumulação de pensão previdenciária e indenização fixadas no processo, para evitar o enriquecimento ilícito da família.

A sentença foi reformada apenas nesse ponto, com a determinação de que o valor seja adequado em liquidação de sentença. O relator, desembargador Ronei Danielli, da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC, observou que a responsabilidade solidária da instituição deve ser mantida, pela subordinação administrativa da médica ao hospital. Assim, como houve prova nos autos e em processo disciplinar aberto pelo Conselho Regional de Medicina de negligência por parte da médica, o magistrado apontou haver o direito da família a indenização, devida tanto pela médica como pelo hospital.

"Resta evidente que a doutora tinha ciência da gravidade do estado da vítima, e mesmo assim negou-se a prestar os primeiros atendimentos, que poderiam ser feitos ainda na maca da emergência do hospital, mesmo ausentes leitos na UTI, argumento utilizado como justificativa pela apelante. A médica, inclusive, ordenou aos enfermeiros e funcionários que socorriam a vítima na emergência que suspendessem o atendimento prestado, deixando o familiar das autoras completamente desassistido", afirmou Danielli. A decisão foi unânime.

Ap. Cív. n. 2010.061817-6

Fonte: TJSC