STJ admite reclamação por possível divergência com Súmula 306


25.04.12 | Diversos

Ministro já admitiu o processamento de outras reclamações que discutem igualmente a possibilidade de compensação de honorários quando uma das partes está coberta pela Justiça gratuita.

O processamento de reclamação apresentada por Rio Grande Energia S/A contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul foi admitido pelo ministro Villas Bôas Cueva, do STJ.

Segundo a empresa, inicialmente um consumidor ingressou com pedido indenizatório requerendo reparação de danos em decorrência de falta de energia elétrica. Houve sucumbência recíproca e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

A empresa opôs embargos de declaração alegando que a decisão da turma recursal divergia da jurisprudência do STJ, cuja Súmula 306 estabelece que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte". Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que o consumidor é beneficiário da Justiça gratuita.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o STJ já admitiu o processamento de outras reclamações que discutem igualmente a possibilidade de compensação de honorários quando uma das partes está coberta pela Justiça gratuita. Diante disso, o ministro admitiu a reclamação e concedeu liminar para suspender o processo até o julgamento final. A reclamação será julgada pela 3ª Turma do STJ.

(Rcl 8179).

Fonte: STJ