Jornal ultrapassa limite ao condenar mulher antes mesmo do devido processo


24.04.12 | Diversos

O veículo de comunicação não poderia afirmar que a mulher era estelionatária ou golpista, mas que estava sendo indiciada ou investigada pela prática delitiva.

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da comarca de Gaspar que condenou um órgão de comunicação do Vale do Itajaí ao pagamento de danos morais – no valor de R$ 2 mil - em favor de uma mulher apontada em matéria jornalística como "estelionatária" e "golpista", tão somente com base em acusações de autoridades policiais, sem o devido processo legal.

O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria, entende que tais termos são desnecessários no contexto meramente jornalístico e atentam contra a dignidade e a imagem da pessoa. Segundo o magistrado,  não restam dúvidas que a narrativa ultrapassou o livre exercício de imprensa e atacou moralmente a autora.

"Não se poderia afirmar que esta [a autora] é estelionatária ou golpista, mas que estava sendo indiciada ou investigada pela prática delitiva", resumiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.010950-5).
 

 Fonte: TJSC