Os avós negaram serem proprietários de lucrativa empresa e destacaram ter necessidade de medicação de uso contínuo, mas através das declarações de IR do casal, foi verificado serem detentores de robusto acervo patrimonial.
A sentença que determinou a um casal de aposentados ser obrigado a prestar alimentos a duas netas, no valor de seis salários-mínimos mensais, foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Os avós se insurgiram e, no apelo, negaram serem proprietários de lucrativa empresa e destacaram ter necessidade de medicação de uso contínuo.
Por esses fatos, garantiram, sua renda familiar é menor do que aquela apontada nos autos. Disseram ainda, que as sucessoras têm condições de prover ao próprio sustento, já que contam, também, com algum auxílio do genitor. A câmara decidiu converter o julgamento em diligência, e determinou à Receita Federal o envio de cópias das declarações de imposto de renda relativas aos quatro últimos exercícios, o que descortinou panorama bem distinto daquele referido pelo casal.
"Os avós paternos das agravadas são detentores de robusto acervo patrimonial, possuindo, além disso, vultosa quantia depositada em contas poupança e de aplicação de renda fixa", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo. O magistrado acrescentou que o pai das agravadas não tem colaborado de modo efetivo no sustento das filhas, pois ora atrasa o repasse do valor fixado, ora ignora a quantia determinada e deposita apenas a que considera devida.
Por esse motivo, concluiu o desembargador, o casal de aposentados, em verdade empresários, fica obrigado a garantir a subsistência digna das netas.
(AI nº 2010.080271-1)
Fonte: TJSC