Casa de shows não deve indenizar cliente agredido dentro do estabelecimento


17.04.12 | Diversos

Não há como afirmar de forma categórica que os seguranças do estabelecimento da ré tenham sido os autores das lesões que o exame de corpo de delito constatou do autor.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de apelação interposto por J.C.D.S., que pleiteava indenização por ter sido agredido no interior de uma casa de shows em São Vicente, litoral de São Paulo.  

Consta da inicial que o autor estava no interior da JG Ferreira Choperia quando teve início uma confusão perto de onde estava. Ao tentar apartar a briga, foi espancado por uma pessoa que ele disse não saber se era segurança ou sócio do estabelecimento, fato que o motivou a ajuizar ação de indenização por danos morais.

A ação foi julgada improcedente, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil, motivo pelo qual apelou, alegando que os fatos relatados em sua petição inicial estariam provados, sendo responsabilidade do estabelecimento o dever de indenizar.

Segundo o desembargador Carlos Augusto de Santi Ribeiro, "não há como afirmar de forma categórica que os seguranças do estabelecimento da ré tenham sido os autores das lesões que o exame de corpo de delito constatou do autor. É certo que algum entrevero houve, com a participação deste último, mas nada que enseje o reconhecimento do dever de indenizar por parte da requerida".

Os desembargadores Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy completaram a turma julgadora.

Fonte: TJSP