Banco é condenado por alienações indevidas de veículo


13.04.12 | Diversos

Assegurando nunca ter firmado contrato com a instituição financeira e que situação ocasionou constrangimentos e situações vexatórias, a autora da ação requereu indenização.

O Banco Santander foi condenado a pagar R$ 10.547,52 de indenização a uma mulher, que teve o veículo retido indevidamente por motivo de alienações em nome de terceiros. Em janeiro de 2007, a caminhonete da autora foi apreendida em uma blitz do Departamento de Trânsito do Ceará em razão do atraso no licenciamento referente ao ano de 2006. Dois dias depois, ao procurar o órgão para pagar a taxa e liberar o veículo, foi informada de que o bem estava alienado em nome de uma pessoa do Rio Grande do Sul.

Segundo os autos, o procedimento foi feito pelo Santander junto ao Sistema Nacional de Gravames. Depois de quatro meses sem poder usar o automóvel, o registro foi retirado pelo banco. No entanto, ao tentar transferir a caminhonete, foi informada de que havia nova restrição, também realizada pelo Santander, desta vez em São Paulo. Em julho de 2007, a inscrição foi retirada.

Assegurando nunca ter firmado contrato com a instituição financeira e que situação ocasionou "constrangimentos e situações vexatórias", ingressou com ação na Justiça requerendo indenização. O banco, em contestação, alegou ter retirado os gravames no prazo regular. Defendeu ainda ter agido legalmente, já que os registros foram feitos mediante financiamentos realizados.

O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Santander ao pagamento de R$ 547,52, por danos materiais, e de quarenta salários mínimos, a título de reparação moral. Insatisfeitos com a sentença, as partes apelaram. O banco reafirmou os argumentos da contestação e a autora da ação requereu o aumento do valor da indenização por danos morais.

Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível do TJCE reduziu a quantia da reparação moral para R$ 10 mil. O relator afirmou que "é inegável o dano moral sofrido pela vítima, ante a conduta ilícita da instituição financeira que gerou a constrição indevida sobre o seu bem, impedindo de usufruí-lo por lapso de tempo considerável".

(nº 0084282-82.2007.8.06.0001)

Fonte: TJCE