Fraude é constatada em contrato de franquia e reconhece relação de emprego


10.04.12 | Trabalhista

Para TRT3, não restam dúvidas de que a reclamante não era corretora autônoma, nem franqueada da reclamada, mas, sim, empregada, estando presentes na hipótese todos os pressupostos do artigo 3º da CLT, que são o trabalho prestado com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, alegando que, embora tenha celebrado contrato de franquia com a reclamada, uma empresa de seguros de vida, para comercializar os produtos da marca, tudo não passou de fraude, com o objetivo único de camuflar a relação de emprego.

Por isso, a autora pediu o reconhecimento do vínculo empregatício, o que foi deferido pela decisão de 1º Grau. A ré discordou e apresentou recurso. No entanto, a 5ª Turma do TRT3 (MG) não deu razão à empresa, por ter constatado que, de fato, o contrato firmado entre as partes visou apenas esconder a verdadeira relação existente.

Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães observou que, em outubro de 2008, reclamante e reclamada celebraram um pré-contrato, por meio do qual a autora se comprometeu a abrir firma para comercializar os produtos da seguradora e só em 2009 formalizaram o contrato de franquia. "Todavia, a prova produzida nos autos comprovou, à saciedade, que o aspecto formal de um contrato de natureza civil/comercial teve como objetivo apenas mascarar a relação de emprego havida entre as partes, nos moldes do art. 3º./CLT," frisou.

Conforme destacou o relator, o próprio contrato de franquia não previu qualquer contrapartida financeira da franqueada, no caso, a reclamante, pelo direito de uso da marca e do know how transferido pela franqueadora, típicos desse tipo de negócio. São as conhecidas taxa de franquia e royalties, estabelecidas no artigo 3º, VII e VIII, da Lei nº 8.955/94. Além disso, a reclamada pagava comissões à reclamante. Tudo isso, no entender do magistrado, deixa claro que a relação existente entre as partes não se enquadrava na Lei nº 8.955/94, que dispõe sobre a franquia empresarial.

O magistrado ressaltou que era a empresa quem fornecia à reclamante todos os meios para a execução dos serviços. "Ou seja, os riscos da atividade econômica eram suportados pela suposta franqueadora, o que contradiz com a ideia de autonomia na prestação de serviço, e mesmo, da existência da franquia", ponderou. O preposto, em audiência, admitiu que até as despesas que a trabalhadora teve com a constituição da pessoa jurídica foram ressarcidas pela ré. Como se não bastasse, a reclamada estabelecia metas de vendas aos supostos franqueados, as quais eram cobradas em reuniões e verificadas por meio de avaliações de desempenho.

Para o relator, não restaram dúvidas de que a reclamante não era corretora autônoma, nem franqueada da reclamada, mas, sim, empregada, estando presentes na hipótese todos os pressupostos do artigo 3º da CLT, que são o trabalho prestado com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Tanto que o Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública, cuja sentença concluiu que a relação jurídica existente entre a ré e seus supostos corretores é mesmo de emprego. Nesse contexto, o juiz convocado manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a empresa ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes.

(0001166-51.2011.5.03.0009 ED).


Fonte: TRT3