Cargo de guarda municipal não pode ser ocupado por vigia


05.04.12 | Diversos

A legislação foi considerada inconstitucional por tratar-se de forma de provimento de servidor público em cargo de carreira diferente daquele para o qual foi nomeado, sem a prestação de concurso público.

Foi considerada inconstitucional legislação do município de Alvorada (RS), que autorizava o aproveitamento de servidores ocupantes do cargo de vigia como guardas municipais. A decisão é dos desembargadores do Órgão Especial do TJRS. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça contra o artigo 10 da Lei Municipal nº 2.337, de abril de 2011.

O município de Alvorada prestou informações sustentando que a referida lei criou o cargo de guarda municipal, extinguindo o de vigia. Alegou que ambos os cargos têm as mesmas atribuições, padrão de referência de vencimentos e carga horária, divergindo, apenas, quanto ao grau de instrução e comprovação de aptidão física.

No TJRS, o relator da matéria foi o desembargador Arno Werlang, que apontou a inconstitucionalidade da lei. Segundo o magistrado, trata-se de forma de provimento de servidor público em cargo de carreira diferente daquele para o qual foi nomeado, sem a prestação de concurso público.

O desembargador destaca ainda a Súmula nº 685, do STF, que afirma ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia prestação de concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

No caso do município de Alvorada, o cargo de vigia exige o ensino fundamental completo. Já para o cargo de guarda municipal, é exigido o ensino médio incompleto. Dessa forma, inviável o aproveitamento em função da diferença de escolaridade exigida para cada um dos cargos, mesmo que o servidor tenha atingido o grau de escolaridade posteriormente.

Por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pelo desprezo à realização do concurso público, seja pelo ferimento aos princípios da isonomia e da legalidade, seja pela não-compatibilidade entre os cargos de vigia e guarda municipal, a procedência da ação se impõe, afirmou o desembargador relator.

ADIN 70044743474

Fonte: TJRS