Frentista que teve foto divulgada em jornal não receberá indenização


21.03.12 | Diversos

Foi entendido que a matéria jornalística teve intuito de informar, sem qualquer cunho difamante à honra ou à imagem do autor, o que não tem o condão de gerar o dever de indenizar.

A 9ª câmara Cível do TJPR confirmou sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais proposto por funcionário de posto de combustíveis contra a Editora Gazeta do Povo S.A. O pedido já havia sido negado pelo juízo da 20ª vara cível do foro central da comarca Curitiba.

O frentista ajuizou a ação após jornal da editora ter publicado sem autorização uma fotografia sua registrada no momento em que ele trabalhava. Ele alega que sua imagem foi vinculada a fato negativo, uma vez que a matéria tratava do aumento do preço dos combustíveis. Para ele, o ato teria violado o seu direito à imagem, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e do art. 20 do CC/02.

O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto que a ré não extrapolou seu direito de informar ao utilizar a foto do autor em uma matéria a respeito da alta dos combustíveis e da possibilidade de prejuízo aos que utilizam gás natural em razão da crise entre a Petrobrás e o governo boliviano.

O magistrado afirma que a legenda da foto, que descreve Frentista abastece carro com gás natural: combustível perdeu desconto e ficou mais caro, não consta ofensa e apenas representa a classe trabalhadora da qual o homem é integrante.

Bettega completou que foi constatado apenas o intuito de informar, sem qualquer cunho difamante à honra ou à imagem do autor, o que não tem o condão de gerar o dever de indenizar.

Processo: 0004764-30.2008.8.16.0001

Fonte: TJPR