Demitida por não aderir a plano de cargos e salários deverá ser reintegrada


14.03.12 | Trabalhista

TST entendeu que, na verdade, o que houve foi uma despedida arbitrária porque a trabalhadora também possuía várias ações judiciais contra a empresa.

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) terá de reintegrar uma ex-empregada dispensada alegadamente por razões de ordem técnica. A 2ª Turma do TST entendeu que, na verdade, o que houve foi uma despedida arbitrária porque a trabalhadora não quis aderir ao Plano de Cargos e Salários e, além disso, possuir várias ações judiciais contra a empresa. A demissão foi considerada ilícita, e ela deverá voltar ao emprego.

Aprovada em 1994 para o cargo de auxiliar de tratamento de água e esgoto, a trabalhadora afirmou que preferiu continuar no cargo extinto e não aderir ao novo enquadramento, uma vez que foi aprovada em concurso público para cargo específico. Pelo novo plano, seu cargo passaria a ser o de agente de tratamento, que abarcaria todas as atividades de tratamento de água e esgoto, inclusive as do auxiliar, que passaria ao quadro de extinção. A mudança, no seu entender, resultaria em desvio de função. Ela e outros trabalhadores chegaram a denunciar ao Ministério Público do Trabalho que estavam sendo perseguidos, e que o clima na empresa era de angústia e desespero devido aos rumores de que seria feita uma "limpeza" na coordenadoria na qual trabalhava.

Em setembro de 2010, a Corsan entrou com recurso ordinário no TRT4, mas não teve sucesso, levando-a a recorrer ao TST. No recurso de revista, a empresa sustentou que o Regional, ao invalidar o ato de dispensa, violou o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, pois a companhia é uma empresa de economia mista, e a demissão representaria ato discricionário assegurado por lei.

No TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, privilegiou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. No caso, a motivação apresentada se revelou uma razão ilícita, ou seja, demissão por não adesão ao plano de cargos e salários da empresa.  A consequência lógica seria a nulidade do ato de demissão.

A empresa ainda tentou indicar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, da SDI-1 do TST, mas o relator ressaltou que a orientação em questão fala de estabilidade. "A reintegração da empregada, no caso, não foi ordenada em razão de estabilidade, mas sim porque o motivo alegado para a dispensa foi considerado ilícito", afirmou. A Corsan ainda poderá recorrer da decisão. (RR-104-24.2010.5.04.03510).

Fonte: TST