Bancário que desenvolveu distúrbios psíquicos após ser vítima de assaltos será indenizado


05.03.12 | Trabalhista

O homem ao ser assaltado,foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento.

A 7ª turma do TST manteve decisão do TRT da 19ª região (AL) e negou provimento a recurso de uma instituição financeira, que pretendia se eximir do pagamento de indenização a um bancário que, após sucessivos assaltos ocorridos nas dependências da empresa, desenvolveu distúrbios psíquicos.

O Tribunal regional, com base na documentação comprobatória dos distúrbios psíquicos do empregado, incluindo-se atestados expedidos por psiquiatras, documentos do INSS atestando sua incapacidade para o trabalho e declaração de internamentos em hospitais psiquiátricos, considerou inconteste a responsabilidade do banco. Para o TRT, houve nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e os problemas sofridos pelo bancário, que, ao ser assaltado, foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento.

O banco defendeu-se sob o argumento de que não houve ligação entre o acidente e os distúrbios psicológicos que acometeram o empregado, porque tais distúrbios somente se manifestaram quase um ano depois dos assaltos. Desse modo, interpôs recurso de revista ao TST alegando inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva e requerendo a exclusão da condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, deferida em primeira instância com base no parágrafo único do artigo 927 do CC.

Na 7ª turma do TST, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão, observou que a teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade. No caso, o empregado foi vítima de três assaltos, dois deles num mesmo ano, em 2004. A decisão da turma foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro presidente, Ives Gandra Martins Filho.

Processo: RR-94440-11.2007.5.19.0059


Fonte: TST