O apartamento do autor foi invadido pelo proprietário do prédio, que determinou a desocupação do amigo que hospedava por assediar sexualmente funcionários do condomínio.
O pedido de indenização, por suposto tratamento discriminatório, em razão de opção sexual, foi negado pela 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP. O autor alugou apartamento em um condomínio para morar sozinho. Seis meses depois começou a hospedar um amigo, de forma permanente, sem, contudo, comunicar à administradora. Alegou que seu apartamento foi invadido pelo proprietário do prédio, que determinou a desocupação imediata do hóspede por assediar sexualmente funcionários do condomínio.
Disse ainda que, como se recusou a obedecer, foi constantemente humilhado. Pelo constrangimento sofrido, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.
A decisão da 16ª Vara Cível julgou o pedido improcedente por falta de provas. O autor apelou alegando existir nos autos prova suficiente do abalo moral sofrido.
Para o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, a indenização é indevida porque cabe ao autor fazer prova do que alega.
Apelação nº 9075588-79.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP