Jovem atropelado ao atravessar avenida desatento não será indenizado


02.03.12 | Diversos

O autor da ação foi quem surgiu inesperadamente na avenida, sem as devidas cautelas.

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Curitibanos, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos ajuizado por um menor, representado por seu avô, contra um motorista. Enquanto caminhava pela avenida Rotary, naquele município, o autor foi atropelado por um veículo.

Segundo o rapaz, o condutor transitava muito acima do limite de velocidade permitido, o que, segundo os autos, não foi comprovado. O motorista, em defesa, sustentou que não tem qualquer responsabilidade pelo acidente, uma vez que foi o autor quem surgiu inesperadamente na avenida, sem as devidas cautelas.

De acordo com uma testemunha que estava no banco de trás do veículo, o menor "surgiu como um vulto" na pista, e só foi percebido quando o carro parou. "O menor, antes de dar início à travessia, deveria tomar precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos (art. 69, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), e não se arremeter em direção à margem oposta da pista de modo incauto", anotou o relator da matéria, desembargador substituto Odson Cardoso Filho. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.064925-3).

Fonte: TJSC