Loja condenada a indenizar em R$ 3 mil engenheiro


01.03.12 | Consumidor

O autor não conseguiu comprar um telefone celular, pois seu nome  estava na lista restritiva de crédito.

A Lojas Renner foi condenada a pagar R$ 3 mil para um engenheiro civil que teve o nome inserido, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito. O engenheiro assegurou que foi a um estabelecimento comercial localizado em Mossoró (RN) para comprar um telefone celular. No entanto, a transação comercial não pôde ser efetivada porque o nome dele estava na lista restritiva.

Surpreso, dirigiu-se à Câmara de Dirigentes Lojistas daquela cidade. No local, soube que a inclusão havia sido feita a pedido da Renner. O registro ocorreu em junho de 2006, por conta de débito no valor de R$ 807,92. A vítima foi a uma das lojas da empresa e solicitou que mostrassem os documentos utilizados para a abertura do crédito. Segundo garantiu, o pedido não foi atendido.

Entrou, então, com ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos morais. O processo foi movido em Fortaleza (CE), onde reside o engenheiro. Na ação, ele afirmou que nunca esteve na Renner, nem efetuou qualquer tipo de compra nas lojas da empresa. Na contestação, a Renner defendeu que possui rígido protocolo para abrir crediário e que "a realização das compras, bem como a abertura de crédito, ocorreu de forma regular".

O Juízo Auxiliar do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de reparação moral, e declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes. A empresa interpôs recurso nas Turmas Recursais. Alegou que adota todas as precauções necessárias para evitar fraudes nas contratações, mas não pode prevenir o uso indevido de documentos por parte de terceiros.

Ao julgar o processo, a 4ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira reduziu o valor da indenização para R$ 3 mil. "O fato de a ré ter sido vítima de uma fraude não a exime do dever de indenizar terceiros de boa-fé que sofreram prejuízos", destacou o juiz relator, juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto.

(nº 555-49.2008.8.06.0016/1)

Fonte: TJCE