Empresa é condenada a pagar horas de trajeto a vigilante


29.02.12 | Trabalhista

Segundo informou na reclamação trabalhista, o autor deslocava-se em transporte fornecido pela empresa, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público regular.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Agrovale – Agroindústrias do Vale do São Francisco S/A de pagamento das horas gastas por um vigilante entre a portaria da empresa e o local de trabalho (horas in itinere). A Turma afastou o enquadramento do vigia como trabalhador rural e a aplicação das convenções coletivas dessa categoria alegadas pela empresa, que não consideravam o tempo de percurso até a portaria como horas in itinere.

Segundo informou na reclamação trabalhista, o vigia deslocava-se em transporte fornecido pela empresa, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte regular público. Nesse deslocamento gastava cerca de 50 minutos. Depois de dois anos de serviço, foi dispensado por justa causa sob a alegação de abandono de emprego e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias e, entre outras parcelas, a relativa às horas in itinere.

A Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) deferiu em parte os pedidos, entre eles o das horas de deslocamento. Mesmo observando que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, reconhece as convenções e acordos coletivos e permite, de forma expressa, a negociação de alguns direitos, dentre eles a compensação da jornada, o juízo de primeiro grau considerou que a cláusula da convenção coletiva firmada entre a Agrovale e o sindicato de trabalhadores rurais, embora válida, não se aplicava ao vigia. Por estar lotado no setor de segurança patrimonial e desempenhar atividades de natureza urbana, seu enquadramento sindical se daria com o Sindicato dos Trabalhadores do Açúcar e do Álcool da Bahia (STIAEB).

Ao julgar recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) observou que a Agrovale, como indústria álcool-açucareira, desenvolvia simultaneamente atividades de natureza rural e industrial, e que não havia prova da preponderância de uma sobre a outra. O Regional lembrou ainda que a própria empresa anexou a ficha de registro do empregado ao STIAEB, e concluiu que as atividades por ele eram de cunho urbano, mantendo a condenação.

No recurso ao TST, a Agrovale insistiu na classificação do empregado como rurícola. Sustentou que não importa o trabalho por ele desempenhado, e sim o fato de vincular-se a um empregador rural, e afirmou que, ao contrário do entendimento do TRT-BA, havia transporte regular para a sede da empresa em vários horários e, por isso, a condenação às horas in itinere seria indevida.

Mas o relator na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, disse que as alegações da empresa vão de encontro aos fundamentos utilizados pelo Regional, cuja reforma exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula nº 126.

(Processo: AIRR-113100-96.2009.5.05.0342)

Fonte: TST