Departamento responsável por rodovia responde por animais na pista


29.02.12 | Diversos

Uma ambulância de prefeitura colidiu com três cavalos na estrada e causou um acidente, com vítimas fatais.

O Departamento de Estradas e Rodagens (DER) de São Paulo terá que indenizar a Prefeitura de Andradina por acidente de trânsito causado por animais na pista. A prefeitura alegou que uma ambulância de sua propriedade colidiu com três cavalos na pista na rodovia Marechal Rondon e causou um acidente, com vítimas fatais.

A prefeitura afirmou que o requerido é responsável objetivamente pelos danos sofridos, pois, na qualidade de autarquia do poder público, responsável pelas estradas, compete-lhe o dever legal de manter a pista em perfeitas condições para ser utilizadas por seus usuários, livre de quaisquer obstáculos. Por isso, pediu a condenação ao pagamento da quantia atualizada pelos danos materiais em R$ 43.776,18.

De acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu devido os animais se encontrarem sobre o leito carroçável da via, principalmente por tratar-se de período noturno e estes possuírem pelagem escura.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou o DER ao pagamento de R$ 43.776,18 acrescidos de correção monetária.

Inconformado com a sentença, o DER pediu a improcedência da ação, imputando a culpa do acidente ao dono dos animais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Franklin Nogueira, da1ª Câmara de Direito Público do TJSP, não se pode negar que o usuário desses serviços, nas rodovias, é consumidor, e desta forma deve ser tratado juridicamente. "Deve ser reconhecida a responsabilidade indenizatória da ré, autarquia responsável pela rodovia onde ocorreu o evento. Não só no aspecto objetivo, como também no aspecto subjetivo, tendo em conta sua conduta culposa, decorrente da falta de fiscalização e remoção do animal na pista", disse. Ainda de acordo com o magistrado, o valor indenizatório fixado para os danos materiais está correto, pois é o montante necessário para os reparos no veículo.

(Apelação nº 0006903-04.2008.8.26.0024)

Fonte: TJSP