Para o TST, ficou configurada a dispensa arbitrária e discriminatória.
A empresa Vix Logística S.A. foi condenada a indenizar em R$ 150 mil por danos morais por concluir configurada a dispensa arbitrária e discriminatória de ex-motorista portador do vírus HIV. O valor será pago à viúva e aos herdeiros do trabalhador. O homem morreu em 2008. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em todas as fases do processo, a empresa insistiu no argumento de que a dispensa ocorreu por necessidade de contenção de despesas, motivo também de várias outras demissões no seu quadro de funcionários, não estando, portanto, vinculada à doença que o acometera. O colegiado fundamentou a decisão no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.
O trabalhador apresentou o pedido logo após a demissão. Em 2001, após sentir-se mal, procurou vários tratamentos médicos até se submeter ao teste anti-HIV, com resultado positivo. Em meados de março de 2003, começou a sentir os primeiros sintomas da doença, e seu estado clínico se agravou. A princípio, ele exercia a função de motorista de veículo leve no transporte de funcionários da Companhia Siderúrgica de Tubarão em Vitória (ES).
No início do tratamento, a empresa ajudou com os custos. Pouco tempo depois, passou a apresentar visíveis sintomas da doença, como magreza e escoriações na pele, e teve de se afastar do trabalho para se tratar fato presenciado por todos. Por isso, segundo ele, a chefia o deslocou para trabalhar na garagem, como assistente operacional.
Ele foi dispensado mais tarde, em 2004, sem justa causa. Doente, desempregado e sentindo-se discriminado, procurou outro emprego e o conseguiu numa empresa de transportes em São Caetano do Sul (SP). Na Justiça do Trabalho, postulou, além da reintegração ao trabalho, a condenação da Vix ao pagamento dos salários e demais vantagens da data da demissão até a reintegração, e indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
Ao analisar o recurso da Vix, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) lembrou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias, preocupação que vem ganhando foro internacional com assinaturas de tratados e convenções que o Brasil tem endossado.
Uma delas é a Convenção 111da Organização Internacional do Trabalho, que preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho.
No TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao relatar o recurso da empresa, destacou precedentes da Corte quanto à configuração da dispensa arbitrária, por ato discriminatório, de empregado portador do vírus HIV que amparam o acórdão regional.
AIRR: 188840-33.2006.5.17.0010
Fonte: Conjur