Admitida reclamação de servidor sobre revisão salarial


27.02.12 | Trabalhista

Para ministro do STJ, não se pode falar em prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos, como no caso de não pagamento de determinada verba.

O ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, admitiu reclamação de um servidor do município de Itapetininga (SP) que pedia, na Justiça, revisão de cálculo salarial (URV) e pagamento das diferenças devidas pela prefeitura. A reclamação é contra a decisão que julgou extinto o processo, sob alegação de ter ocorrido prescrição.

A ação de revisão de cálculo salarial e incorporação, combinada com pagamento das diferenças devidas e pedido de tutela antecipada contra a fazenda do município de Itapetininga, foi julgada procedente. A fazenda recorreu, no entanto, e o Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga deu provimento.

"Revendo posicionamento anterior, verifico que a pretensão da parte autora encontra-se culminada pela prescrição", considerou o magistrado. "De fato, já decorreu período suficiente entre a matriz da ilegalidade apontada (1994) e a data do ajuizamento da inicial (2011), ocorrendo a prescrição regulamentada pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32", completou.

Segundo a decisão do colégio recursal, não se trata de relação de caráter sucessivo, não tendo havido repetição de ilegalidade, mês a mês, uma vez que a ilegalidade da ausência de aplicação do artigo 22 da Lei 8.880/94 exauriu-se num único fato. "Apenas os reflexos de tal omissão são suportados pela parte autora mensalmente, o que não permite reconhecer a imprescritibilidade do fato supostamente ilícito que motivou toda discussão", explicou.

Segurança jurídica

Para o relator da decisão, não se pode falar em prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos, como no caso de não pagamento de determinada verba. "Destaco que as regras de prescrição são fundamentadas no princípio da segurança jurídica, que no presente caso é representada pelo impacto decorrente da multiplicidade de demandas, com comprometimento do orçamento dos entes públicos", observou.

Na reclamação dirigida ao STJ, a defesa do servidor alegou que a decisão contraria jurisprudência já firmada no STJ, constante de texto da súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

A reclamação foi admitida. Segundo reconheceu o ministro Cesar Rocha, há divergência entre o acórdão prolatado pela turma recursal e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito. "Periculum in mora, entretanto, não há, tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial", ressaltou. "Diante dessa circunstância, não há necessidade de conceder liminar", completou.

Ao admitir a reclamação, o ministro determinou seu processamento na forma do artigo 2º, incisos II e III da Resolução 12/09 do STJ. Após conhecimento da decisão, a fazenda municipal terá cinco dias para, caso queira, se manifestar sobre o caso. Em seguida, o processo será enviado para o Ministério Público Federal, que também terá cinco dias para elaborar parecer. (Rcl 7698)

Fonte: STJ