Patrões indenizarão pais de criança que morreu afogada


23.02.12 | Diversos

O acidente aconteceu em uma fosse construída na propriedade arrendada pelos empresários.

A Nelson KioshiNakada e dois empresários terão que indenizar em R$ 60 mil um casal, pela morte de sua filha, à época com três anos.A criança afogou-se numa fossa em propriedade arrendada pelos patrões dos pais da menina para a plantação de morangos, na cidade de Água Doce (SC).

Os pais ajuizaram ação na comarca de Caçador, e os patrões apelaram da sentença com pedido de redução do valor dos danos morais, arbitrado em R$ 40 mil, com o argumento de que era muito superior à dimensão de sua culpa. Questionaram, ainda, o valor da pensão vitalícia, correspondente a um terço do salário mínimo, a partir da data em que a menina completaria 14 anos. Os pais, por sua vez, defenderam o valor inicialmente pedido de R$ 100 mil, por entenderem que os empresários foram os únicos responsáveis pelo acidente.

Ao manter a pensão, o relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC, observou que ela está adequada, bem como sua aplicação a partir da data fixada na sentença de origem. Neste ponto, o magistrado destacou que se trata de acidente ocorrido em âmbito rural, onde, desde tenra idade, as crianças trabalham no serviço doméstico ou mesmo na atividade agrícola. Braga acatou em parte o pedido do casal e apontou ser inadmissível tanto a construção da fossa sem proteção como o fato de os pais deixarem as crianças transitarem próximo ao local.

"Considera-se que o local em que houve o acidente foi construído com a finalidade de instalação de elemento sanitário indispensável à empreitada com fins lucrativos, e que seus empreendedores não se ativeram a detalhes mínimos de segurança do trabalho. (…) A morte de um filho, quando ocorre por acidente, importa para os pais numa perda que jamais será superada. Os genitores, ao longo do resto de sua existência, serão obrigados a conviver com uma dor que não se extingue, mas com a qual apenas se aprende a conviver", finalizou o relator.

Ap. Cív. n. 2011.036897-5

Fonte: TJSC