Mulher que caiu de moto, assustada com fumaça, não receberá indenização


23.02.12 | Diversos

A autora alegou que a situação que lhe causou vexame.

O pedido de indenização por danos morais, ajuizado por uma consumidoracontra SuperAuto Motos Ltda, foi julgado improcedente pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC. A autora adquiriu uma moto da concessionária, que apresentou defeitos em seu funcionamento durante os seis primeiros meses de uso.

A consumidora afirma que, em razão dos problemas, dirigiu-se à oficina da loja para averiguá-los. No entanto, apesar de os reparos terem sido efetuados, os defeitos permaneceram. Ela contou que certa vez, ao ligar a moto, assustou-se com a fumaça produzida e chegou a cair, situação que lhe causou vexame.

A SuperAuto, em sua defesa, alegou que os reparos foram realizados dentro do prazo de 30 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou não considerar a situação passível de ocasionar dano de ordem moral.

"Conclui-se, dessa maneira, que mesmo antes do prazo previsto no inciso I do § 1º do artigo 18 da Lei n. 8.078/1990, qual seja, 30 dias, a apelada solucionou os problemas apresentados, de maneira que estes não persistiram, pois não há notícias nos autos nesse sentido, pelo que inviável a rescisão do contrato, tampouco indenização por eventuais prejuízos sofridos", anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

Ap. Cív. n. 2011.087853-1

Fonte: TJSC