Empresa indenizará ex-funcionário que foi obrigado a continuar em serviço com três costelas quebradas


10.02.12 | Trabalhista

O acidente que ocasionou as faturas aconteceu durante expediente de trabalho, mas não foi afastado do serviço, tendo apenas modificadas suas tarefas.  

A Manserv Montagem e Manutenção deve transformar a despedida por justa causa em dispensa imotivada e indenizar em R$ 20 mil um trabalhador obrigado a continuar em serviço mesmo após fraturar três costelas durante horário de trabalho. Por meio de contrato de prestação de serviços, o reclamante realizava manutenção nas dependências da Saint-Gobain Vidros, condenada subsidiariamente na ação trabalhista. A empresa também deve pagar 12 salários mensais ao trabalhador, correspondentes à estabilidade acidentária a que tinha direito e que não foi garantida.

O trabalhador caiu em cima da quina do corrimão da escada que utilizava para realizar uma atividade, a quatro metros do chão. Levado a um pronto-socorro, foi constatada a fratura de três costelas. Após o acidente, segundo relatou, não foi afastado do serviço, tendo apenas modificadas suas tarefas: ia algumas vezes por semana na empresa, buscado em casa por um colega. Disse que nesses deslocamentos sofria muitas dores e que, a partir de outubro de 2010, não conseguiu mais comparecer ao serviço, sendo dispensado por justa causa sob a justificativa de abandono de emprego.

Conforme a sentença da juíza da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS), houve uma série de ações equivocadas por parte da primeira reclamada. Inicialmente, destaca a magistrada, a necessidade de afastamento do empregado era evidente, tanto é que a própria empresa, após o acidente, modificou as atividades do trabalhador. Posteriormente, em outubro de 2010, a reclamada fez com que o empregado apresentasse um termo de renúncia à estabilidade provisória a que tinha direito em razão do ocorrido. "Ora, não é crível que um trabalhador braçal, com ensino médio incompleto, tenha condições de redigir de livre e espontânea vontade uma carta como a apresentada, com citações de artigos de lei e linguagem formal", argumentou a magistrada, destacando que o documento era nulo por "vício de consentimento".

A julgadora citou, ainda, como o último dos equívocos, a despedida por justa causa. Para a juíza, o ato jamais deveria ter ocorrido, porque as faltas ao emprego foram justificadas pelas condições de saúde do trabalhador e pelo sofrimento causado a ele pelas atitudes da empresa. Nesse contexto, determinou a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com pagamento de todas as verbas trabalhistas correspondentes. Como não havia mais possibilidade de reintegração ao emprego, determinou o pagamento dos salários a que tinha direito o trabalhador durante o período de estabilidade acidentária, além da indenização por danos morais devido à conduta da empresa.

Descontente com as determinações da juíza de 1º grau, a primeira reclamada recorreu ao TRT4. Os desembargadores da 2ª Turma, entretanto, mantiveram a sentença nos mesmos parâmetros da origem. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, "o proceder da demandada não é aquele esperado de uma empresa para com seu empregado acidentado em serviço, negando-se a afastá-lo mesmo diante do quadro clínico que apresentava, exigindo que continuasse laborando normalmente logo após o acidente, período em que, consoante o laudo pericial médico produzido nos autos, deveria estar afastado em repouso para sua total recuperação". O magistrado ressaltou ainda, como exemplos de má conduta da empresa, a apresentação do documento de renúncia à estabilidade, o qual considerou nulo de pleno direito, e a dispensa por justa causa diante das "evidentes dificuldades enfrentadas pelo obreiro para continuar a desenvolver suas funções".

Processo 0000748-95.2010.5.04.0373 (RO)

Fonte: TRT4