Ausência de médico em transporte entre hospitais não gera indenização


09.02.12 | Dano Moral

A empresa pediu desobrigação em indenizar família de um paciente que, em estado de saúde grave, faleceu horas depois do translado, realizado sem a presença de um médico. O pedido foi parcialmente aceito.

O pedido de uma empresa de resgate de Juiz de Fora (MG), desobrigando-a a indenizar, por danos morais, a família de um paciente que foi transportado por ela sem a presença de médico, foi parcialmente atendido pela 12ª Câmara Cível do TJMG. O paciente, cujo estado de saúde era grave, foi transferido para outro hospital e faleceu horas depois do traslado. Para os desembargadores, não se pode atribuir a causa da morte do paciente ao transporte feito sem a presença de um médico.

Ao apelar da decisão de 1ª instância que condenou a empresa ao pagamento de danos materiais e morais à família do paciente, houve a argumentação de que o estado de saúde do paciente era grave, inclusive já tendo apresentado convulsões, e que somente faleceu dez horas após a conclusão do transporte. Sustentou ainda que o transporte foi realizado sem a presença do médico responsável, dada a sua ausência no momento, obrigando que a equipe presente optasse pela realização da transferência, diante do gravíssimo estado de saúde do paciente.

O relator, desembargador Domingos Coelho, entendeu que apesar de ter ocorrido o óbito do paciente, não ficou caracterizada qualquer conduta antijurídica da empresa apta a obrigar-lhe a reparar moralmente a família do paciente. Reconheceu, porém, que a ausência de médico durante o procedimento de transferência do paciente caracteriza má prestação do serviço contratado, sendo devida a indenização pelos danos materiais, tal como foi concedida na sentença.

O magistrado entendeu ainda que não houve comprovação de que o transporte realizado sem a presença de um médico habilitado teria concorrido para a piora do estado de saúde do paciente, que já era delicado. Acrescentou que a médica que o assistia no hospital de origem havia informado à família que o risco de morte era iminente.

Processo 1014509537852-0/001

Fonte: TJMG