Família de funcionário morto por contaminação no trabalho tem direito a indenização


06.02.12 | Trabalhista

A vítima foi designada para prestar serviço em local que havia infestação de pássaros e dois anos depois foi constatado processo inflamatório crônico ocasionado por um fungo encontrado em fezes de pombo.

O valor da indenização a ser paga à família de um funcionário do Banespa S.A. Serviços Técnicos, que morreu por contaminação por um fungo encontrado em fezes de pombo, foi reduzida pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP. A viúva e os filhos do funcionário, autores da ação, esclareceram que ele foi contratado para o cargo de técnico contábil sendo designado para prestar serviço em local que havia infestação de pássaros. Dois anos depois, foi constatado processo inflamatório crônico ocasionado pelo fungo Criptococus neoformans. O quadro se agravou com o passar dos anos até a ocorrência do óbito.

Os familiares pediram a condenação do Governo do Estado de São Paulo e da empresa na quantia de R$ 500 mil por danos morais e fixação de pensão alimentícia por morte correspondente a 1/5 da maior remuneração do falecido, bem como férias e 13º para cada um dos requerentes.

A decisão de 1ª instância determinou a indenização de R$ 250 mil por danos morais, sendo R$ 125 mil devidos por cada ré, a serem repartidos entre os autores. A título de indenização por danos materiais, arcarão com a importância mensal correspondente a 2/3 do salário e do 13º salário percebidos pela vítima, corrigidos de acordo com o salário mínimo, desde a data do óbito, pelo período de sobrevida de 65 anos.

Insatisfeitas, recorreram da sentença discordando da suposta contaminação do funcionário por fezes de pombos e em seu local de trabalho.
       
Para o relator do processo, desembargador Danilo Panizza, não há como comprovar que não foi neste ambiente que o falecido contraiu a doença, nem que se tratava de uma deficiência já existente, até porque, quando foi contratado não apresentava nenhum sintoma.
       
"O empregador que oferece condições inseguras e perigosas para que o empregado realize seu trabalho, é responsável pelo dano que dele resultar, sobretudo se advir óbito, no caso, as duas rés, tanto a contratante, quanto a que se aproveitou da contração devem responder pelo dano causado, proporcionalmente", disse.

Ainda de acordo com o magistrado, é de rigor a procedência da demanda, mas os valores fixados merecem ser revistos. "Os danos morais serão fixados em R$ 40 mil para cada um dos autores, valor a ser rateado entre as duas rés. A indenização por danos materiais foi corretamente arbitrada, devendo ser mantida na forma como estabelecida na decisão", concluiu.

Apelação nº 0000200-32.2002.8.26.0553

Fonte: TJSP