Empresa indenizará vítima de assédio sexual


06.02.12 | Diversos

O superior hierárquico da reclamante chegou a dizer que ela deveria terminar o seu namoro e que se tivesse dado atenção a ele, poderia estar em um cargo melhor.

Uma empresa prestadora de serviços e um supermercado, este de forma subsidiária, foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00, por danos morais, decorrentes do assédio sexual. A reclamante trabalhava como fiscal de descarga da prestadora de serviços e exercia suas funções nas dependências do supermercado. Na percepção do julgador, a prova testemunhal forneceu fortes indícios de que o preposto da empresa prestadora de serviços galanteava a trabalhadora, constrangendo-a em razão de sua posição hierárquica superior.

Uma testemunha declarou que ouviu o chefe dizendo para a empregada que, se ela não terminasse o namoro, seria mandada embora. Outra testemunha relatou que, certa vez, durante uma discussão sobre atrasos salariais, envolvendo vários empregados, o chefe se dirigiu à reclamante dizendo que o assunto dele com ela era particular. Em seguida, segundo a testemunha, o chefe teria dito à reclamante que, se ela tivesse dado atenção a ele, poderia estar agora num cargo melhor.

Com base nessa última informação, fornecida pela testemunha, e considerando que a empregada trabalhava na empresa há menos de dois meses, o juiz substituto Pedro Paulo Ferreira, da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), deduziu que, na verdade, o chefe quis insinuar que a reclamante teria obtido inúmeras vantagens profissionais se tivesse cedido aos seus galanteios. "Ora, é pouco provável que a obreira fizesse jus a alguma promoção por merecimento em tão pouco tempo de contrato", ponderou o magistrado.

Nesse contexto, levando-se em conta que as situações de assédio sexual ocorrem de forma discreta e velada, o juiz sentenciante entendeu que a reclamante conseguiu provar que o preposto da empresa valeu-se de sua posição funcional hierarquicamente superior para obter vantagens de caráter libidinoso em face da trabalhadora. Para o magistrado, as provas produzidas foram firmes e consistentes, demonstrando de forma satisfatória que a reclamante recebeu propostas de promoção em troca de favores sexuais, quando contava com menos de dois meses de trabalho na empresa.

N° do processo não informado

Fonte: TRT3