Município deverá indenizar guarda baleado


01.02.12 | Trabalhista

O funcionário sofreu redução na capacidade de trabalho devido ao incidente, ocorrido durante o horário de serviço.

O Município de São Caetano do Sul (SP) deverá indenizar um guarda municipal que foi baleado durante o serviço. O autor da ação teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz com cerca de 20 centímetros. A decisão foi da 7ª Turma do TST, que reformou sentença do TRT2. O valor das indenizações, por dano moral e material, deverá ser determinado pela Justiça de 1º grau.

Durante suas atividades, o requerente era obrigado a usar colete à prova de balas e a portar arma de fogo e cassetete. Mesmo assim, foi baleado no ombro direito, enquanto trabalhava.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.

Segundo a ministra, o valor do ressarcimento não pode ser arbitrado no TST, pois, para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado, é necessária apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.

Processo: RR-197440-23.2007.5.02.0472

Fonte: TST