O autor terá que receber a diferença remuneratória entre o valor que recebia em razão do cargo no qual foi investido e o valor efetivamente devido relativo à função que efetivamente exercia.
O município de Natal terá que efetuar, para um servidor aposentado, a diferença remuneratória entre o valor que recebia em razão do cargo no qual foi investido e o valor efetivamente devido relativo à função que efetivamente exercia. O autor da ação, funcionário público municipal aposentado, requereu sua aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, pouco após haver completado 65 anos de idade - atendendo os requisitos da legislação vigente à época. Ele trabalhou como vigia em período noturno de 1976 a 1999, sendo concedida aposentadoria com proventos proporcionais a 23 anos de serviço, acrescidos de 22% de anuênio e 45 horas extras incorporadas; fazendo jus ao benefício constante do artigo 76, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Município de Natal.
Sendo assim, os proventos seriam calculados com base no vencimento da classe imediatamente superior a sua. Mas, posteriormente, foi realizada a revisão do ato de aposentadoria, sob a alegação de que teria sido ofendida a Emenda Constitucional nº 20/98, sendo alterado o ato de aposentação, reduzindo a proporção de 23/35 avos para 22/35 avos, bem com o benefício do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal. O servidor aposentado disse ainda que ao invés de ter trabalhado como ASG, trabalhou como viga da Escola Municipal Chico Santeiro, fazendo jus a percepção da diferença de salário, devido o desvio de função.
Pediu pela procedência da demanda, reconhecendo-se o direito do autor a se aposentar pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, devendo ser corrigido os proventos da sua aposentadoria para que contemplem o disposto no art. 76, inciso XXVII, da LOM, assim como condene o réu a pagar as diferenças dos últimos cinco anos, inclusive no que diz respeito ao trabalho exercido em desvio de função como vigia, quantum a ser apurado em liquidação de sentença.
Citado, o município de Natal apresentou contestação, alegando que a aposentadoria do autor deu-se na época em que estava em vigor a Emenda Constitucional 20/98, não sendo devida qualquer diferença. Quanto a alegação de desvio de função afirma não existir tal desvio.
"Compulsando os autos, entendo que a sentença não merece ser reformada. Ainda que o desvio de função configure conduta ilegal, deve ser coibido, porquanto pode levar a injustiças no âmbito da Administração Pública. Entretanto, embora ilegal, configurado o desvio de função, não pode o servidor ser prejudicado pelo ato ilegal da Administração, visto que esta se beneficiaria gratuitamente com o exercício de atribuições estranhas ao cargo efetivamente ocupado pelo servidor. Portanto, deve ser assegurado direito à percepção das diferenças remuneratórias relativas ao valor recebido pelo cargo ocupado e pelo efetivamente exercido em razão do desvio de função, sob pena de afronta ao princípio do não enriquecimento ilícito do Estado", destaca a desembargadora em substituição, Welma Maria Ferreira de Menezes, mantendo sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Apelação Cível N° 2011.013045-5
Fonte: TJRN