A reclamante chegou a anexar uma ultrassonografia ao processo para comprovar que a gestação teve inicio durante o contrato de experiência, mas o documento não impediu a dispensa.
A Doux Frangosul S.A. foi condenada a reconhecer estabilidade de emprego a uma gestante que engravidou durante contrato de experiência, e terá que pagar a ela os salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o parto. A reclamante foi admitida pela empresa em agosto de 2009, e dispensada sem justa causa em outubro do mesmo ano. Conforme afirmou, no momento da despedida se encontrava grávida. Para comprovar, anexou ao processo uma ultrassonografia com data de 3 de novembro de 2009, atestando que sua gravidez já durava cinco semanas e, portanto, teria ocorrido durante o contrato de trabalho. Segundo alegou, a empregadora ignorou sua gravidez no momento da dispensa.
Diante disso, ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego ou, caso não fosse possível, o pagamento de salários e verbas trabalhistas correspondentes ao período a que teria direito à estabilidade da gestante. Tais pedidos foram negados pela juíza 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), com a justificativa de que a empregada não havia confirmado sua gravidez no momento da dispensa. A magistrada também argumentou que a garantia de emprego à gestante não atinge trabalhadoras em contrato de experiência. Descontente com a decisão, a reclamante apresentou recurso ao TRT4.
Ao julgar o caso, o relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou não ser impedimento ao reconhecimento da garantia de emprego o fato do contrato ser de experiência, e citou o artigo 10, inciso II, alínea "B" do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. "É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício", explicou o julgador.
Para o desembargador, o fundamento da garantia ao emprego da gestante é a proteção do nascituro, assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental. "Sendo assim, não cabe estabelecer qualquer limitação ao direito garantido constitucionalmente", argumentou.
Processo 0182900-57.2009.5.04.0661 (RO)
Fonte: TRT4