Empresa de segurança de valores indenizará doméstica em R$ 51,8 mil


26.01.12 | Dano Moral

O filho da autora foi atingido pelo caminhão da empresa quando trafegava em uma mobilete, vindo a falecer. O motorista não prestou socorro.

A Nordeste Segurança de Valores Ltda. deverá indenizar em dez salários mínimos uma doméstica, e pagar R$ 51.840,00 por danos materiais. O filho dela, na época com 38 anos, faleceu ao ser atingido por um caminhão da empresa, quando trafegava em uma mobilete. O motorista da empresa não prestou socorro à vítima do acidente, que aconteceu em maio de 2002, em Fortaleza (CE).

O laudo do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Ceará concluiu que o acidente foi causado pelo condutor do caminhão. Por esse motivo, a mãe da vítima ingressou na Justiça requerendo indenização. Alegou ter ficado abalada e que dependia economicamente do filho, que a auxiliava nas despesas de casa.

A Nordeste Segurança, em contestação, defendeu que a culpa foi da vítima, que não teria observado as normas de trânsito. Sustentou ainda que não se pode culpar o motorista da empresa com base apenas no laudo pericial.

O juiz auxiliar da 10ª Vara Cível de Fortaleza, Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, determinou o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 77.760,00 (danos morais) e de dez salários mínimos, a título de reparação moral.

Inconformada, a empresa interpôs recurso no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação. Alternativamente, requereu a redução da quantia imposta na condenação.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, destacou que a apelante "não colacionou qualquer prova que possa desconstituir as alegações formuladas". No entanto, considerou os critérios de aferição de pensão definidos pelo STJ, que leva em consideração a idade da vítima. Como o falecido tinha 38 anos, o pagamento será equivalente a 2/3 do montante apurado na sentença. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível reduziu para R$ 51.840,00 a reparação material, mantendo inalterados os demais termos da decisão de 1º grau.

(nº 0703900-08.2000.8.06.0001/1)

Fonte: TJCE