Ele ingeria medicamento para inibir o sono e suportar jornada de trabalho extenuante.
Um motorista de caminhão, que para conseguir cumprir extensa jornada de trabalho tinha de ingerir medicamentos para ficar acordado, teve reconhecido o direito de receber, não apenas horas extras, como também indenização por danos morais. A própria testemunha da reclamada admitiu ter guiado, pelo menos uma vez, o veículo da empresa por 20 horas seguidas, descansando somente uma hora. Uma testemunha do autor confirmou a utilização dos denominados "rebites" para inibir o sono. O valor foi estipulado em R$80.000,00.
No entendimento do juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara de Muriaé (MG), o sofrimento moral ficou evidente, pois é presumível o constrangimento e tristeza do trabalhador diante desse quadro. "Ora, é claro que somente a utilização de medicamentos inibidores do sono permite tal façanha", ponderou o julgador. A conclusão alcançada foi a de que as condições de trabalho desumanas colocam em risco não apenas a saúde e a vida dos próprios trabalhadores, como também de todas as pessoas que trafegam nas rodovias brasileiras. A utilização de drogas faz parte da realidade dos motoristas e a empresa não poderia simplesmente alegar que não orientava a utilização de "rebites".
O juiz sentenciante se mostrou indignado diante dos fatos e da postura da empresa. "O desassombro da ré, no particular, é tão expressivo que não teve sequer o pudor de "esconder" que submete os seus motoristas a jornadas desumanas, tal como se passou com a testemunha. Somente uma crença muito grande na impunidade pode justificar condutas tais. A prática da ré, ao submeter o motorista a 20 horas consecutivas de jornada, configura, em tese, o crime de submeter alguém à condição análoga de escravo", registrou.
Considerando que a prática de utilização de medicamentos por motoristas da reclamada já havia sido reconhecida em outro processo, sem surtir qualquer efeito, o magistrado agravou a pena e deferiu ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$80.000,00.
(nº 01294-2011-088-03-00-5)
Fonte: TRT3