Agricultor terá que indenizar vizinho por queimada


23.01.12 | Diversos

O incêndio nas terras do réu atingiu as do autor, que teve destruído pelas chamas 9,9 hectares, restando menos de um hectare em condições de ser aproveitado.

A destruição de 9,9 hectares de pínus reflorestado custará R$ 25,2 mil a um agricultor, que terá que indenizará o dono da propriedade vizinha à sua. A sentença da comarca do município de Canoinhas (SC) foi confirmada, na ação ajuizada pelo autor devido uma queimada realizada no terreno vizinho e que atingiu sua propriedade rural.

Ao apelar da decisão, o agricultor reforçou não ter sido o responsável pelo incêndio, e ressaltou que também foi vítima, pois sofreu queimaduras de 1º e 2º graus. Ele questionou, ainda, a testemunha ouvida no processo e os valores cobrados para a recuperação da área atingida. Esses argumentos, porém, não foram aceitos pelo relator, desembargador da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Eládio Torret Rocha, que considerou a informação de que o réu preparava o terreno para iniciar uma plantação de eucaliptos.

O relator apontou a conclusão de engenheiro agrônomo, de que menos de um hectare da plantação do autor pode ser aproveitado, com recomendação de corte das árvores queimadas e implantação de um novo povoamento florestal. Quanto à testemunha, Torret Rocha observou que embora fosse funcionário do autor, era também sobrinho do réu. Foi ele quem o socorreu na ocasião do incêndio, levando-o ao hospital.

"Ademais, seu depoimento se coaduna com o restante da prova coligida e não foi determinante à condenação. Observo, outrossim, que ele acompanhou o início do incêndio e, inclusive, ofertou os primeiros socorros ao apelante, devendo, por certo, ser seu depoimento prova importante a ser considerada pelo julgador, a fim de esclarecer as circunstâncias do evento lesivo", decidiu o relator.

(Ap. Cív. n. 2011.035505-7)

Fonte: TJSC