Espera em aeroporto resulta em indenização a passageiros


19.01.12 | Consumidor

Ao desembarcarem na capital portuguesa, às 8h10min, foram informados que o voo para Brasília, com saída prevista para as 9h55, só partiria às 22h30min.

Um casal em viagem de férias que ficou impedido de retornar ao Brasil por alteração no horário de voo será indenizado. A agência de viagem CVC, responsável pela venda dos bilhetes aéreos, a empresa representante da CVC - Taiana Viagens e Turismo LTDA e a Transportes Aéreos Portugueses (TAP), terão que ressarcir o valor utilizado para alimentação e hospedagem durante o período de espera e indenizar a título de danos morais.

Os autores adquiriram um pacote de viagem para a Europa, no período entre 12 de setembro a três de outubro de 2010, com trechos aéreos realizados pela companhia portuguesa - TAP. O itinerário de retorno ao Brasil envolvia os trechos Paris - Lisboa - Brasília, com chegada estimada para um dia após a partida. Ao desembarcarem na capital portuguesa, às 8h10, foram informados pela TAP que o voo para Brasília, com saída prevista para as 9h55, só partiria às 22h30, e que esta alteração de horário havia sido informada à agência de viagem há mais de 40 dias.

Em contestação, a TAP sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo e no mérito. Afirma não haver praticado nada de errado, uma vez que a alteração de horário foi repassada à CVC com antecedência de quase 4 meses. A CVC e Taiana Viagens e Turismo LTDA alegaram que não houve prova das acusações e pedem que sejam retiradas da ação.

Na decisão, o juiz do 4º Juizado Especial Civil do TJDFT buscou os artigos 7º e 20ª do Código de Defesa do Consumidor que estabelecem a responsabilidade dos prestadores de serviços e a solidariedade que existe entre eles, adotando a teoria do risco do negócio. O fornecedor ou prestador de serviços, por buscar lucros da prática de sua atividade, deve igualmente responder pelos seus efeitos.

Para o julgador "quando o fornecimento ou a prestação de serviços envolve dois ou mais fornecedores, entende-se que se formou uma cadeia de fornecimento, ainda que dividida em várias e sucessivas etapas de prestação, de modo que, em princípio, todos os fornecedores se encontram enliçados, pelo princípio da solidariedade" definiu.

Ao decidir, o juiz ressaltou que o atraso de voo, por tempo superior a 4 horas, levou, inclusive, os requerentes a se hospedarem por conta própria em hotel de Lisboa. Segundo o magistrado nenhuma das rés conseguiu provar que não havia causado danos morais aos passageiros. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a TAP, a CVC e a Taiana Viagens e Turismo LTDA solidariamente ao ressarcimento da quantia gasta durante o tempo que o casal ficou no aeroporto e R$ 4 mil a título de danos morais.

Nº do processo: 2010.01.1.203061-0

Fonte: TJDFT