Transporte remunerado em veículo de passeio não é infração


18.01.12 | Diversos

Dois cidadãos que tiveram seus carros apreendidos por conduzir passageiros mediante pagamento, mas o auto de infração foi declarado nulo já que a lei distrital é considerada inconstitucional.

A condução de passageiros por veículo de passeio, mediante pagamento, não confere ao DETRAN a legitimidade para proceder à apreensão do veículo. Esta é a decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em processo movido por dois cidadãos que tiveram o seu veículo apreendido exatamente por isto. Ao julgar a ação, o juiz ressaltou que o auto de infração é nulo porque o art. 28, da Lei Distrital nº 238/92, foi considerada inconstitucional pelo TJDFT, e lembrou que essa decisão vem sendo tomada reiteradas vezes.

Em sua sentença, o magistrado ressaltou: "a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal já está saturada nesse sentido, mas insistem as autoridades de trânsito em multar com base em uma lei já declarada inconstitucional, repito, aos quatro ventos, abarrotando o Judiciário com demandas repetitivas inúteis".

Por causa da inconstitucionalidade da norma, o juiz declarou a nulidade do ato de infração e a inexigibilidade da multa pecuniária e demais sanções dele advinda e determinou a liberação do veículo.

O DETRAN recorreu para a 2ª instância, e o caso foi analisado pela 5ª Turma Cível que confirmou a sentença de 1º grau. O desembargador ressaltou que para se caracterizar a fraude da operacionalização de transporte alternativo de passageiros, "é necessário que o veículo multado possua as características exigíveis para tal. Se não as possuir, caracteriza mera infração". O que, no caso, por se tratar de um veículo de passeio, não ficou caracterizado.

Mais adiante, o mesmo desembargador ressalta que o STJ "firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento de multa, (...)". E citou decisão do TJDFT, em processo de Argüição de Inconstitucionalidade nº 20090020069227, que declarou o art. 28 da Lei Distrital nº 238/92 inconstitucional, "o que reforça a ilegalidade da imposição da multa prevista no referido dispositivo". Por esses motivos, manteve a decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública.

Nº do processo: 2009.01.1.111350-2

Fonte: TJDFT