Família de vítima de atropelamento será indenizada


18.01.12 | Diversos

O marido da autora morreu atropelado por um ônibus da empresa ré, deixando a esposa e três filhos.

O recurso de uma viúva e dos três filhos do casal, autores de ação indenizatória por danos morais e materiais em desfavor da empresa Expresso Santa Luzia Ltda, foi parcialmente atendido pela Justiça mineira. O marido da autora morreu vitima de atropelamento por um ônibus da empresa ré.

Após julgamento da ação em primeira instância, a família da vítima entrou com recurso, solicitando aumento da indenização fixada na sentença contra a empresa, além de pagamento de pensão aos quatro autores da ação. No julgamento dos recursos, a 17ª Câmara Cível do TJMG decidiu dar provimento em parte à apelação dos autores da ação.

"Inegavelmente, o filho ou a esposa que perde o pai ou o marido em um acidente trágico e violento, como o que ceifou a vida da vítima, sofre uma dor e uma perda moral irreparáveis", observou o desembargador, elevando a reparação moral, definida na sentença em cerca de 27,5 salários mínimos vigentes (R$ 15 mil), para 50 salários mínimos para cada um dos autores. A sentença foi reformada também para que sobre o valor da indenização incidam juros de mora desde a data do evento danoso.

No entanto, o relator acatou, em parte, o recurso dos autores, entendendo que caberia pagamento de pensão vitalícia apenas à mulher a vítima, que dependia economicamente do falecido e que hoje tem mais de 70 anos, de onde se pressupõe o dano material que sofreu pela perda do marido. Quanto aos filhos do casal, o desembargador entendeu que, por todos já serem maiores de idade e não terem demonstrado nos autos impossibilidade de trabalhar, não seria o caso de também receberem pensão.

Para a viúva, a título de indenização por danos materiais, o desembargador Luciano Pinto determinou pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do falecimento do marido, sendo que os valores atrasados devem ser pagos de uma só vez, monetariamente corrigidos.

Processo nº: 1.0024.09.758914-7/001(1)

Fonte: TJMG