Concessionária e fabricante de carros terão que indenizar comprador


12.12.11 | Consumidor

Durante viagem, o airbag do passageiro foi acionado espontaneamente, causando susto e dificuldade no controle da direção do automóvel.

A Audi do Brasil e a Abolição Veículos terão que indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, o comprador que teve problemas com o airbag do veículo. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJRJ.

O autor comprou um Audi A3, mas, durante uma viagem, em 2004, na Rodovia Presidente Dutra, o airbag do passageiro foi acionado espontaneamente, causando susto e dificuldade no controle da direção do automóvel. O incidente colocou em risco a vida do motorista e do carona. Ele sustentou o carro só foi reparado pela segunda ré, após, conseguir uma liminar concedida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí (RJ).

A concessionária e o fabricante alegaram em sua defesa que, quando foi realizado o conserto do veículo, foi detectada avaria na parte inferior do automóvel, junto ao sensor lateral do airbag, causado pelo forte impacto. Fato possível para o acionamento gratuito do dispositivo de segurança.

Segundo o relator da decisão, desembargador Carlos José Martins Gomes, houve, sim, falha na prestação de serviço de ambas as rés, e risco trazido pela falha, o que gera o dever de indenizar. "Não há como se negar que se trata de relação de consumo e o dever de segurança em relação aos produtos que fabricam e comercializam. Desta forma, mesmo que toda a argumentação da ré fosse viável, só o fato da informação insuficiente no manual do proprietário já caracterizaria o fato do produto, porque naquele livreto sequer está aventada a hipótese de que uma pancada na parte inferior do veículo pode ter como consequência o acionamento do airbag. Os fatos em tela, sem a menor dúvida, ocasionaram abalo e sofrimento psíquico ao autor, que suplantam o mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade do risco trazido por defeito em equipamento que visa, justamente, garantir maior segurança aos usuários do veículo", concluiu.

Nº do processo: 0000947-81.2004.8.19.0043

Fonte: TJRJ