Motorista indenizará menino por acidente


12.12.11 | Diversos

A criança teve o pé esmagado pelo condutor que estacionou o carro rente ao meio-fio, causando várias fraturas no pé do garoto.

Um menino que teve o seu pé esmagado por um condutor que estacionou o carro rente ao meio-fio, será indenizado em R$ 20,6 mil, por danos morais, materiais e estéticos. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a sentença da comarca de Braço do Norte (SC).

O acidente ocorreu quando o garoto brincava sentado com outras crianças na calçada, quando resolveu atravessar a rua. Assim que colocou o pé fora da calçada, já na pista, foi surpreendido pelo veículo que, desatento, o motorista estacionou rente ao meio-fio, passando com a roda dianteira sobre seus pés.

A criança sofreu várias fraturas, inclusive no pé esquerdo, que ficou deformado mesmo com várias sessões de fisioterapia. O condutor, por sua vez, alegou que a culpa pelo ocorrido foi da vítima, uma vez que dirigia o veículo regularmente pela via pública, quando o menino esbarrou no carro.

No entanto, o relator da matéria, desembargador Saul Steil, anotou que as testemunhas são unânimes em afirmar que, no momento do acidente, o motorista conversava com sua esposa, que estava no assento ao lado, com a atenção voltada para o lado oposto àquele em que estacionava o veículo e onde a vítima se encontrava.

"Não obstante as alegações do réu no sentido de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual teria descido da calçada para a rua sem as devidas cautelas, não há como afastar a culpa do réu pelo sinistro, porquanto, tratando-se o local de uma via reta, sem obstáculos que pudessem dificultar a visualização do local, conclui-se que o acidente poderia ter sido evitado, se o condutor estivesse atento na direção do veículo", considerou.
 
"A presença de crianças nas áreas urbanas constitui fato normal e previsível a todo motorista, sendo-lhe exigido, por isso, o dever de constante vigilância e atenção ao trânsito", concluiu o magistrado.

(Apelação Cível n. 2011.040456-3)
Fonte: TJSC