Modelo não será indenizada por foto de revista divulgada em site após término de contrato


09.12.11 | Diversos

A imagem que permaneceu no site é a que foi utilizada para a capa da revista, servindo apenas para identificar sua edição, conforme previsão contratual.

Uma modelo não receberá indenização por uso indevido de sua imagem. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRJ, que confirmou o entendimento da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca (RJ).

Segundo a autora, ela fez um ensaio nu para a revista Sexy em 2005 e a foto da capa teria permanecido no site da editora por mais de 2 anos e meio depois de expirado o prazo contratual, sem qualquer autorização sua. Afirmou que teria direito a danos morais referente ao percentual sobre a venda dos exemplares, pois houve descumprimento do contrato.

Em sua defesa, a editora Rickdan, responsável pela revista, disse que no contrato firmado entre ambas era estabelecido prazo somente para o lançamento, ou seja, as fotos não poderiam ser utilizadas em revistas lançadas após setembro de 2005. Em relação ao pedido de danos morais referente ao percentual sobre as vendas que a modelo alegou ter direito, seria pago somente caso a vendagem fosse superior a 70 mil exemplares, o que não ocorreu.

A editora ainda sustentou que o percentual se referia somente ao número de exemplares, e não de acessos feitos à revista pela internet, como queria a modelo, uma vez que o contrato não estipulou nenhum tipo de limite para acesso à web.

Conforme ressaltou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi, "no caso, a foto que permaneceu divulgada no site da apelada após o prazo contratual é a que foi utilizada para a capa da revista, servindo apenas para identificar sua edição, conforme previsão contratual. Obrigar a exclusão da revista pode, inclusive, ser comparado a determinar que cada pessoa que a possui fisicamente a jogue fora ou fique proibido de vê-la novamente, por quantas vezes pretender".

Ainda cabe recurso.


Nº. do processo: 0014714-37.2008.8.19.0209

Fonte: TJRJ