Diarista não obteve vínculo empregatício com patrão


09.12.11 | Trabalhista

Os serviços prestados pela trabalhadora como diarista eram de forma descontínua.

Uma mulher que foi contratada para prestar serviços como diarista na residência de uma senhora não teve reconhecido o vínculo empregatício. A decisão é da 3ª Câmara do TRT15.

A trabalhadora tinha sido contratada por um homem para prestar serviços como diarista na residência de uma senhora, onde realizava a limpeza da casa duas vezes por semana, porém, sem horários ou dias fixos. Ao final de cada faxina, ela recebia o pagamento.

No entanto, para a trabalhadora, o contrato era de doméstica e durou pouco de novembro de 2004 a abril de 2007. Em razão disso, ao final do contrato, ela procurou a Justiça do Trabalho.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, depois de se convencer, pelas provas orais e testemunhais de que não havia vínculo de emprego. Inconformada, ela recorreu da decisão, insistindo no reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica, uma vez que "estão presentes os requisitos necessários à configuração da relação de emprego" e que trabalhava de segunda à sexta-feira das 8h30 às 15h30.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, a "reclamante não conseguiu provar o quanto alegou", que a prova oral produzida por ela "é de extrema fragilidade" e não pode ser considerada.

O magistrado destacou ainda que o requisito fundamental para a formação do vínculo empregatício, como empregada doméstica, "é a continuidade na prestação de serviços, o que não se verifica no presente caso". Acrescentou que "a prova oral dos autos somente corrobora com o fato da reclamante ter prestado serviços como diarista, de forma descontínua, obstaculizando-se o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido".

Assim, o acórdão dispôs que "nenhum reparo merece a decisão de origem, que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com os reclamados".

Nº. do processo 0070000-63.2008.5.15.0014

Fonte: TRT15